CAPÍTULO PRIMEIRO
Da denominação, natureza, sede e fins.
ARTIGO PRIMEIRO: O Ginásio Clube de Santo Tirso, agremiação desportiva, assim denominada, foi fundada na Vila de Santo Tirso, em dezasseis de Setembro de mil novecentos e sessenta e um, tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes Estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Como agremiação desportiva, o Ginásio Clube de Santo Tirso é completamente alheio a todas as doutrinas políticas e credos religiosos.
ARTIGO SEGUNDO: O Ginásio Clube de Santo Tirso tem a sua sede social na Cidade de Santo Tirso.
ARTIGO TERCEIRO: O Ginásio Clube de Santo Tirso visa a prática de diversas modalidades de educação física e jogos desportivos. Pode também criar secções culturais e de acção social em exclusivo benefício dos seus Associados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A prática de futebol de onze só será permitida após consentimento da Assembleia Geral.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do símbolo, estandarte, bandeira, equipamento e emblema.
ARTIGO QUARTO: Os símbolos tradicionais do Clube são as cores azul e branco e as iniciais GC, de traçado original e/ ou bifacetado.
ARTIGO QUINTO: O estandarte do Clube é de pano de seda branco, de forma rectangular, tendo ao centro as iniciais GC, de traçado original, cor azul e/ou bifacetado.
ARTIGO SEXTO: A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao estandarte, em tecido branco e as iniciais referidas no artigo anterior.
ARTIGO SÉTIMO: O equipamento a envergar pelos atletas é constituído por camisola azul e por calção azul ou camisola branca e calção azul.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável for necessário mudar de equipamento, deve adoptar uma ou ambas as cores tradicionais.
ARTIGO OITAVO: O emblema para os sócios pode ser:
a) Forma circular, fundo branco;
b) As iniciais GC, de traçado original, cor azul.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos sócios
SECÇÃO PRIMEIRA – Da admissão e classificação.
ARTIGO NONO: Podem adquirir a qualidade de sócios do Ginásio Clube as pessoas singulares e colectivas que hajam sido propostas e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A admissão de sócios inicia-se mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por um sócio proponente, em que aquele se identifique e indique o montante da quota que subscreve.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As propostas serão submetidas à apreciação da Direcção num prazo máximo de trinta dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As propostas que forem rejeitadas só poderão repetir-se perante nova Direcção eleita.
PARÁGRAFO QUARTO: A qualidade de sócio adquire-se pela aprovação da proposta atrás referida e pagamento da quota do mês em curso e prova-se pela inclusão no livro de registo.
PARÁGRAFO QUINTO: As pessoas colectivas não podem ser admitidas quando a sua actividade se situe no âmbito das restrições consignadas no parágrafo único do artigo primeiro.
PARÁGRAFO SEXTO: De qualquer modo, as pessoas colectivas, para além da restrição mencionada no parágrafo anterior, estão sujeitas, devido ao seu carácter especial, a regulamentação específica definidora dos respectivos direitos e deveres, elaborada pela Direcção, sempre com observância do espírito destes estatutos.
ARTIGO DÉCIMO: Os sócios do Ginásio Clube distribuem-se pelas seguintes categorias:
a) Sócios maiores;
b) Sócios menores.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO: Sócios maiores são os que gozam da plenitude de direitos previstos nos presentes estatutos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO: Independentemente das categorias consagradas na presente secção pode haver os seguintes galardões, atribuídos em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção:
a) Sócios de mérito: os que, pelos relevantes serviços prestados ao Clube, mereçam esta classificação;
b) Sócios beneméritos: os que, pela sua acção a favor do Clube ou por dádivas, se hajam tornado credores da gratidão do Clube;
c) Sócios honorários: os que, sendo estranhos à colectividade, tenham prestado serviços contemplados nas alíneas anteriores.
SECÇÃO SEGUNDA – Dos direitos e deveres dos sócios.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO: Constituem direitos dos sócios maiores:
Um – Assistir e tomar parte nas Assembleia Gerais;
Dois – Votar, um ano após a data de admissão, e ser votado para todos os cargos sociais;
Três – Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos dos presentes estatutos;
Quatro – Nos quinze dias anteriores à data estatuída para a Assembleia Geral respectiva, examinar livros, contas e demais documentos relacionados com os exercícios do triénio findo;
Cinco – Receber os relatórios e contas de gerência, quando se publiquem, se solicitados;
Seis – Propor a admissão de sócios;
Sete – Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas, de harmonia com os regulamentos internos e prescrições directivas.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO: Os sócios menores de 18 anos gozam unicamente do direito consignado no número sete do artigo décimo terceiro.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO: Os sócios têm por deveres:
Um: Honrar o Clube e defender o seu prestígio;
Dois: Pagar pontualmente as suas quotas ou outras contribuições que tenham assumido;
Três: Respeitar a orgânica do Clube e acatar as deliberações dos seus corpos gerentes;
Quatro: Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos ou designados;
Cinco: Zelar pela conservação do património do Clube;
Seis: Comunicar aos serviços do Clube, por escrito, a mudança de residência, o local de cobrança de quotas e, bem assim, o pedido de demissão de associado;
ARTIGO DÉCIMO SEXTO: As quotas a satisfazer pelos sócios serão fixadas em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia e mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a data da admissão de um sócio ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a primeira quota a satisfazer reportar-se-á ao mês imediato.
SECÇÃO TERCEIRA – Das recompensas e sanções.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO: Para os sócios merecedores de especial testemunho de reconhecimento, haverá as seguintes distinções:
a) Louvor da Direcção;
b) Louvor da Assembleia Geral;
c) Medalha de Bons Serviços;
d) Medalha de Serviços Distintos;
e) Medalha de Mérito e Dedicação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Têm direito às distinções referidas nas alíneas c), d) e e) os sócios que a Assembleia Geral julgue dignos dessa consagração, sobre proposta da Direcção.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO: Os associados que infringirem o presente diploma estatutário e regulamento interno do Clube e, dentro das suas instalações, proferirem expressões ou cometerem actos ofensivos da moral pública, incorrerão nas penalidades seguintes, conforme a gravidade da falta:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão temporária;
d) Exclusão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As sanções previstas nas alíneas a) e b) inserem-se na competência da Direcção, mediante elaboração do competente processo; as restantes são da competência da Direcção, mas dependem do parecer favorável do Conselho Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No que respeita às sanções das alíneas c) e d), a sua cominação depende ainda da instauração do respectivo processo, solicitado pela Direcção ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Da aplicação de qualquer das sanções constantes do corpo do artigo, obviamente comunicada ao sócio por carta registada, cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual tem efeito meramente devolutivo.
PARÁGRAFO QUARTO: A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano.
PARÁGRAFO QUINTO: A demissão de sócio pelo motivo de não ter pago quotas e de não ter da sua atitude dado conhecimento, por escrito, ao Clube não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo, que se insere na competência normal da Direcção.
ARTIGO DÉCIMO NONO: A nenhum sócio é lícito ceder o respectivo cartão de identidade a outrém, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas no artigo décimo oitavo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência, a penalidade aplicada será, obrigatoriamente, a da alínea d) do artigo décimo oitavo.
SECÇÃO QUARTA – Da readmissão dos sócios.
ARTIGO VIGÉSIMO: Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:
a) Demitidos a seu pedido;
b) Demitidos por falta de pagamento;
c) Excluídos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos sócios presentes, sob parecer favorável do Conselho Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos sócios demitidos por falta de pagamento de quotas será exigida, no acto de reingresso, o pagamento de uma taxa, cujo valor será calculado na base de um ano de sócio efectivo multiplicado por um coeficiente igual ao número de vezes em que a readmissão for solicitada.
CAPÍTULO QUARTO
Da actividade económico-financeira.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO: A contabilização da gestão económico-financeira será efectuada em moldes do Plano Oficial de Contabilidade, devendo demonstrar com clareza a situação económico-patrimonial do Clube e ser completada com elementos estatísticos que traduzam a sua evolução.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO: O exercício económico anual do Clube será de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO: O relatório e contas referentes a cada exercício económico deverão ser elaborados e apresentados pela Direcção, com parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, para discussão e votação da Assembleia Geral nos noventa dias seguintes à data do respectivo encerramento.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO: O orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico deverá ser presente ao Conselho Geral até 30 de Novembro e ser submetido à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer daquele órgão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O orçamento deverá contemplar a hipótese de orçamentos extraordinários suplementares.
CAPÍTULO QUINTO
Dos corpos gerentes: definição, composição e âmbito.
SECÇÃO PRIMEIRA: Dos órgãos associativos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO: São órgãos do Clube:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Geral;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal e Disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os órgãos sociais são eleitos em lista completa por um período de três anos sociais, não sendo permitida a eleição dos Presidentes da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, por mais de dois mandatos consecutivos, salvo se, o Conselho Geral der parecer favorável para o exercício de mais um mandato.
SECÇÃO SEGUNDA: Da Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO: Na Assembleia Geral, composta por todos os sócios efectivos, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos, reside o poder supremo do Clube.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO: A Assembleia Geral funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, para os fins indicados:
Um: No mês de Dezembro de cada ano, apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas elaborado pela Direcção, dentro das normas prescritas no artigo vigésimo quarto;
Dois: Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar, quando houver eleição;
Três: Discutir e votar o relatório e contas do exercício findo e o competente parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, dentro dos noventa dias subsequentes ao termo de cada ano social;
Quatro: Proclamar sócios de mérito, beneméritos e honorários, segundo as normas consignadas no artigo décimo segundo e as distinções previstas no artigo décimo sétimo;
Cinco: Sob proposta da Direcção deliberar acerca dos seguintes outros assuntos:
a) Alienação de bens móveis;
b) Contracção de empréstimos.
Seis: Deliberar acerca de quaisquer outros assuntos constantes do aviso convocatório.
PARÁGRAFO ÚNICO: A alienação de bens imóveis e a contracção de empréstimos, referidas nas alíneas a) e b) do número cinco, carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO: A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, em qualquer data:
a) Por iniciativa do seu Presidente;
b) A pedido da Direcção, do Conselho Geral ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
c) A requerimento de cem sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da alínea c), a Assembleia não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios requerentes.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO: As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio inscrito num jornal local, além do Sítio do Clube na Internet, quando exista, com a antecedência mínima de quinze dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Assembleias Gerais só podem funcionar, em primeira convocatória, com a presença da maioria absoluta de sócios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando tal não se verificar, funcionarão uma hora depois, em segundo convocação, seja qual for o número de sócios, se o aviso convocatório assim o determinar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A nenhum sócio em exercício remunerado no Clube é lícito ser eleito.
ARTIGO TRIGÉSIMO: A mesa da Assembleia Geral compõe-se dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Dois Secretários.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem por atribuições:
a) Convocar as Assembleias Gerais, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
b) Presidir às suas reuniões;
c) Investir os sócios eleitos na posse dos cargos, mediante auto que mandará lavrar.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente é substituído nas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Presidente, por um dos Secretários ou pelo sócio mais antigo que se encontre presente.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO: Aos Secretários cumpre o expediente da mesa, a tomada de notas, elaborar as actas e o mais que for determinado pelo Presidente.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO: Na falta de quaisquer membros da mesa e seus legais substitutos, a Assembleia Geral nomeará de entre os associados presentes os necessários para completá-la ou constituí-la.
SECÇÃO TERCEIRA: Do Conselho Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO: O Conselho Geral é constituído pelas seguintes entidades:
a) Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício, por inerência e sem direito a voto;
b) Dez associados com mais de dez anos de efectividade, como sócio maior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na primeira reunião, após a eleição deste órgão, convocada pelo Presidente da Assembleia Geral, que assumirá a presidência interinamente, será eleito, por escrutínio secreto, o seu Presidente.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO: Compete ao Conselho Geral:
a) Velar pela observância dos estatutos;
b) Dar parecer nos seguintes assuntos:
– parágrafo primeiro do artigo décimo oitavo;
– alínea c) do artigo vigésimo;
– artigo vigésimo quarto;
– artigo quadragésimo primeiro.
SECÇÃO QUARTA: Da Direcção.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO: Compõem a Direcção, um Presidente e seis Vice-Presidentes que são eleitos em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compete ao Presidente, segundo o seu critério, distribuir pelos outros membros eleitos a gestão dos departamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Presidente tem direito a invocar voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO: À Direcção compete gerir e representar o Clube para todos os efeitos legais e estatutários, cabendo-lhe, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, normas regulamentares internas e decisões tomadas em Assembleia Geral;
b) Apreciar as propostas para admissão de sócios, bem como proceder à sua eliminação nos termos dos presentes estatutos;
c) Arrecadar receitas e ordenar despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
d) Apresentar ao Conselho Geral, até ao dia trinta de Novembro de cada ano, a previsão da receita e despesa em referência ao ano social futuro;
e) Apresentar à Assembleia Geral para discussão e votação o relatório das actividades levadas a efeito no decurso do ano social, nos noventa dias seguintes ao seu termo;
f) Representar o Clube em Juízo e fora dele;
g) Fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer esclarecimentos por este solicitados;
h) Admitir, dispensar pessoal e determinar-lhe as funções, as categorias e as remunerações;
i) Nomear Delegados/Seccionistas, fixar-lhes poderes e sancionar as designações por eles propostas quanto aos seus eventuais auxiliares;
j) Representar o Clube nas relações sociais e nos cargos federativos e associativos, podendo delegar em sócios de reconhecida idoneidade;
k) Consentir na participação de representação do Clube em festivais desportivos ou beneficientes, com salvaguarda dos interesses morais e materiais da colectividade;
l) Pedir a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
m) Ouvir o Conselho Geral sempre que o considere conveniente;
n) Propor a proclamação de sócios de categorias previstas no artigo décimo segundo;
o) Promover as actividades desportivas do Clube, com a latitude e poder que permitam a realização dos seus fins, de acordo com o artigo terceiro dos presentes estatutos;
p) Realizar tudo o mais em prol do Clube, bem como integrar as lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em todos os actos e contratos que impliquem responsabilidade para o Clube, torna-se indispensável as assinaturas do Presidente e do Vice-Presidente responsável pelo departamento financeiro e administrativo ou, no impedimento de qualquer deles, a do Vice-Presidente responsável pelo departamento de gestão patrimonial.
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO: A Direcção reunir-se-á, pelo menos de quinze em quinze dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Delegados/Seccionistas devem reunir com a Direcção, pelos menos, uma vez por mês.
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO: A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão, enquanto a Assembleia Geral não tiver aprovado o relatório e as contas respectivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam, todavia, isentos de responsabilidade, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam consignado em acta o voto de rejeição.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO: O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente com mais tempo de associado no Clube.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO: A Direcção não pode funcionar com menos de quatro membros, devendo proceder-se à sua recomposição, ouvido o Conselho Geral, até à próxima Assembleia Geral.
SECÇÃO QUINTA: Do Conselho Fiscal e Disciplinar.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO: O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por sete membros efectivos: Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Vogais, todos com mandato trienal.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO: O Conselho Fiscal e Disciplinar subdivide-se em duas divisões:
a) Fiscalização de contas;
b) Disciplinar.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO: O Conselho funcionará em sessões plenárias e de divisão, pelo menos três vezes por ano.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO: Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
Primeiro: Reunido em sessão plenária:
a) Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção relativo à gestão do Clube, designadamente acerca do relatório e contas a submeter à Assembleia Geral Ordinária;
b) Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou do Conselho Geral.
Segundo: Reunido em sessão do Departamento Fiscal:
a) Proceder ao exame periódico da escrita do Clube, pelo menos três vezes por ano, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Apreciar as transferências e o reforço de dotações orçamentais pedidas pela Direcção;
c) Dar parecer relativamente a empréstimos pedidos pela Direcção para ocorrer a necessidades de tesouraria, tendo em vista o bem fundado da sua utilização.
Terceiro: Reunido em sessão da Divisão Disciplinar:
a) Promover inquérito acerca de qualquer associado cujo processo transite de Direcção ou proceder a averiguações sobre factos que os órgãos do Clube apontem para esse efeito;
b) Apresentar os recursos para a Assembleia Geral e para o Conselho Geral, emitindo parecer sobre a decisão a tomar.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO: O Presidente deste órgão ou o Vice-Presidente em quem haja delegado, têm direito a assistir às reuniões da Direcção.
CAPÍTULO SEXTO
Das disposições gerais.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO: A numeração dos sócios será actualizada, obrigatoriamente, nos anos terminados em zero ou cinco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A operação incumbirá aos serviços administrativos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A revisão numerária dos sócios implicará a correlativa substituição dos cartões de identidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O número um de associado do Clube nunca poderá ser alterado, mantendo-se em nome do Sócio-Fundador, Manuel Carlos Cálem de Sousa Carneiro.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO: O ano social decorrerá de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO: A dissolução do Clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de um quarto, pelo menos, dos sócios existentes e desde que o aprovem quatro quintos dos votantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral estabelecerá as regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando os troféus e medalhas, cujo destino fixará.
ARTIGO QUINQUAGÉSIMO: O disposto nos artigos um a três, do capítulo primeiro e artigo quarto do capítulo segundo só poderá ser revogado ou alterado por votação unânime da Assembleia Geral, expressamente reunida para o efeito.
ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO: São absolutamente proibidas todas as manifestações de carácter político ou religioso dentro das Instalações do Clube.
ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO: Os presentes estatutos passam a constituir a lei fundamental do clube e revogam quaisquer outros.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor, mas as deliberações da primeira dependerão da sanção da Assembleia Geral para ficarem com o valor de norma estatutária.