Estatutos


CAPÍTULO PRIMEIRO

Da denominação, natureza, sede e fins.

ARTIGO PRIMEIRO: O Ginásio Clube de Santo Tirso, agremiação desportiva, assim denominada, foi fundada na Vila de Santo Tirso, em dezasseis de Setembro de mil novecentos e sessenta e um, tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes Estatutos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Como agremiação desportiva, o Ginásio Clube de Santo Tirso é completamente alheio a todas as doutrinas políticas e credos religiosos.

ARTIGO SEGUNDO: O Ginásio Clube de Santo Tirso tem a sua sede social na Cidade de Santo Tirso.

ARTIGO TERCEIRO: O Ginásio Clube de Santo Tirso visa a prática de diversas modalidades de educação física e jogos desportivos. Pode também criar secções culturais e de acção social em exclusivo benefício dos seus Associados.

PARÁGRAFO ÚNICO: A prática de futebol de onze só será permitida após consentimento da Assembleia Geral.

CAPÍTULO SEGUNDO

Do símbolo, estandarte, bandeira, equipamento e emblema.

ARTIGO QUARTO: Os símbolos tradicionais do Clube são as cores azul e branco e as iniciais GC, de traçado original e/ ou bifacetado.

ARTIGO QUINTO: O estandarte do Clube é de pano de seda branco, de forma rectangular, tendo ao centro as iniciais GC, de traçado original, cor azul e/ou bifacetado.

ARTIGO SEXTO: A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao estandarte, em tecido branco e as iniciais referidas no artigo anterior.

ARTIGO SÉTIMO: O equipamento a envergar pelos atletas é constituído por camisola azul e por calção azul ou camisola branca e calção azul.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável for necessário mudar de equipamento, deve adoptar uma ou ambas as cores tradicionais.

ARTIGO OITAVO: O emblema para os sócios pode ser:

a) Forma circular, fundo branco;

b) As iniciais GC, de traçado original, cor azul.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos sócios

SECÇÃO PRIMEIRA – Da admissão e classificação.

ARTIGO NONO: Podem adquirir a qualidade de sócios do Ginásio Clube as pessoas singulares e colectivas que hajam sido propostas e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A admissão de sócios inicia-se mediante proposta assinada pelo próprio candidato e por um sócio proponente, em que aquele se identifique e indique o montante da quota que subscreve.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As propostas serão submetidas à apreciação da Direcção num prazo máximo de trinta dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As propostas que forem rejeitadas só poderão repetir-se perante nova Direcção eleita.

PARÁGRAFO QUARTO: A qualidade de sócio adquire-se pela aprovação da proposta atrás referida e pagamento da quota do mês em curso e prova-se pela inclusão no livro de registo.

PARÁGRAFO QUINTO: As pessoas colectivas não podem ser admitidas quando a sua actividade se situe no âmbito das restrições consignadas no parágrafo único do artigo primeiro.

PARÁGRAFO SEXTO: De qualquer modo, as pessoas colectivas, para além da restrição mencionada no parágrafo anterior, estão sujeitas, devido ao seu carácter especial, a regulamentação específica definidora dos respectivos direitos e deveres, elaborada pela Direcção, sempre com observância do espírito destes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO: Os sócios do Ginásio Clube distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Sócios maiores;

b) Sócios menores.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO: Sócios maiores são os que gozam da plenitude de direitos previstos nos presentes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO: Independentemente das categorias consagradas na presente secção pode haver os seguintes galardões, atribuídos em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção:

a) Sócios de mérito: os que, pelos relevantes serviços prestados ao Clube, mereçam esta classificação;

b) Sócios beneméritos: os que, pela sua acção a favor do Clube ou por dádivas, se hajam tornado credores da gratidão do Clube;

c) Sócios honorários: os que, sendo estranhos à colectividade, tenham prestado serviços contemplados nas alíneas anteriores.

SECÇÃO SEGUNDA – Dos direitos e deveres dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO: Constituem direitos dos sócios maiores:

Um – Assistir e tomar parte nas Assembleia Gerais;

Dois – Votar, um ano após a data de admissão, e ser votado para todos os cargos sociais;

Três – Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos dos presentes estatutos;

Quatro – Nos quinze dias anteriores à data estatuída para a Assembleia Geral respectiva, examinar livros, contas e demais documentos relacionados com os exercícios do triénio findo;

Cinco – Receber os relatórios e contas de gerência, quando se publiquem, se solicitados;

Seis – Propor a admissão de sócios;

Sete – Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas, de harmonia com os regulamentos internos e prescrições directivas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO: Os sócios menores de 18 anos gozam unicamente do direito consignado no número sete do artigo décimo terceiro.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO: Os sócios têm por deveres:

Um: Honrar o Clube e defender o seu prestígio;

Dois: Pagar pontualmente as suas quotas ou outras contribuições que tenham assumido;

Três: Respeitar a orgânica do Clube e acatar as deliberações dos seus corpos gerentes;

Quatro: Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos ou designados;

Cinco: Zelar pela conservação do património do Clube;

Seis: Comunicar aos serviços do Clube, por escrito, a mudança de residência, o local de cobrança de quotas e, bem assim, o pedido de demissão de associado;

ARTIGO DÉCIMO SEXTO: As quotas a satisfazer pelos sócios serão fixadas em Assembleia Geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia e mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a data da admissão de um sócio ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a primeira quota a satisfazer reportar-se-á ao mês imediato.

SECÇÃO TERCEIRA – Das recompensas e sanções.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO: Para os sócios merecedores de especial testemunho de reconhecimento, haverá as seguintes distinções:

a) Louvor da Direcção;

b) Louvor da Assembleia Geral;

c) Medalha de Bons Serviços;

d) Medalha de Serviços Distintos;

e) Medalha de Mérito e Dedicação.

PARÁGRAFO ÚNICO: Têm direito às distinções referidas nas alíneas c), d) e e) os sócios que a Assembleia Geral julgue dignos dessa consagração, sobre proposta da Direcção.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO: Os associados que infringirem o presente diploma estatutário e regulamento interno do Clube e, dentro das suas instalações, proferirem expressões ou cometerem actos ofensivos da moral pública, incorrerão nas penalidades seguintes, conforme a gravidade da falta:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão temporária;

d) Exclusão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As sanções previstas nas alíneas a) e b) inserem-se na competência da Direcção, mediante elaboração do competente processo; as restantes são da competência da Direcção, mas dependem do parecer favorável do Conselho Geral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No que respeita às sanções das alíneas c) e d), a sua cominação depende ainda da instauração do respectivo processo, solicitado pela Direcção ao Conselho Fiscal e Disciplinar.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Da aplicação de qualquer das sanções constantes do corpo do artigo, obviamente comunicada ao sócio por carta registada, cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual tem efeito meramente devolutivo.

PARÁGRAFO QUARTO: A suspensão temporária não pode exceder o prazo de um ano.

PARÁGRAFO QUINTO: A demissão de sócio pelo motivo de não ter pago quotas e de não ter da sua atitude dado conhecimento, por escrito, ao Clube não constitui sanção disciplinar, mas mero acto administrativo, que se insere na competência normal da Direcção.

ARTIGO DÉCIMO NONO: A nenhum sócio é lícito ceder o respectivo cartão de identidade a outrém, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de eventuais sanções previstas no artigo décimo oitavo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência, a penalidade aplicada será, obrigatoriamente, a da alínea d) do artigo décimo oitavo.

SECÇÃO QUARTA – Da readmissão dos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO: Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:

a) Demitidos a seu pedido;

b) Demitidos por falta de pagamento;

c) Excluídos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos sócios presentes, sob parecer favorável do Conselho Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos sócios demitidos por falta de pagamento de quotas será exigida, no acto de reingresso, o pagamento de uma taxa, cujo valor será calculado na base de um ano de sócio efectivo multiplicado por um coeficiente igual ao número de vezes em que a readmissão for solicitada.

CAPÍTULO QUARTO

Da actividade económico-financeira.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO: A contabilização da gestão económico-financeira será efectuada em moldes do Plano Oficial de Contabilidade, devendo demonstrar com clareza a situação económico-patrimonial do Clube e ser completada com elementos estatísticos que traduzam a sua evolução.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO: O exercício económico anual do Clube será de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO: O relatório e contas referentes a cada exercício económico deverão ser elaborados e apresentados pela Direcção, com parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, para discussão e votação da Assembleia Geral nos noventa dias seguintes à data do respectivo encerramento.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO: O orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico deverá ser presente ao Conselho Geral até 30 de Novembro e ser submetido à apreciação da Assembleia Geral, com o parecer daquele órgão.

PARÁGRAFO ÚNICO: O orçamento deverá contemplar a hipótese de orçamentos extraordinários suplementares.

CAPÍTULO QUINTO

Dos corpos gerentes: definição, composição e âmbito.

SECÇÃO PRIMEIRA: Dos órgãos associativos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO: São órgãos do Clube:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Geral;

c) A Direcção;

d) O Conselho Fiscal e Disciplinar.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os órgãos sociais são eleitos em lista completa por um período de três anos sociais, não sendo permitida a eleição dos Presidentes da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, por mais de dois mandatos consecutivos, salvo se, o Conselho Geral der parecer favorável para o exercício de mais um mandato.

SECÇÃO SEGUNDA: Da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO: Na Assembleia Geral, composta por todos os sócios efectivos, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos, reside o poder supremo do Clube.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO: A Assembleia Geral funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, para os fins indicados:

Um: No mês de Dezembro de cada ano, apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas elaborado pela Direcção, dentro das normas prescritas no artigo vigésimo quarto;

Dois: Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar, quando houver eleição;

Três: Discutir e votar o relatório e contas do exercício findo e o competente parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, dentro dos noventa dias subsequentes ao termo de cada ano social;

Quatro: Proclamar sócios de mérito, beneméritos e honorários, segundo as normas consignadas no artigo décimo segundo e as distinções previstas no artigo décimo sétimo;

Cinco: Sob proposta da Direcção deliberar acerca dos seguintes outros assuntos:

a) Alienação de bens móveis;

b) Contracção de empréstimos.

Seis: Deliberar acerca de quaisquer outros assuntos constantes do aviso convocatório.

PARÁGRAFO ÚNICO: A alienação de bens imóveis e a contracção de empréstimos, referidas nas alíneas a) e b) do número cinco, carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO: A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, em qualquer data:

a) Por iniciativa do seu Presidente;

b) A pedido da Direcção, do Conselho Geral ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;

c) A requerimento de cem sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da alínea c), a Assembleia não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios requerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO: As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio inscrito num jornal local, além do Sítio do Clube na Internet, quando exista, com a antecedência mínima de quinze dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Assembleias Gerais só podem funcionar, em primeira convocatória, com a presença da maioria absoluta de sócios.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando tal não se verificar, funcionarão uma hora depois, em segundo convocação, seja qual for o número de sócios, se o aviso convocatório assim o determinar.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A nenhum sócio em exercício remunerado no Clube é lícito ser eleito.

ARTIGO TRIGÉSIMO: A mesa da Assembleia Geral compõe-se dos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Dois Secretários.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem por atribuições:

a) Convocar as Assembleias Gerais, indicando a ordem de trabalhos respectiva;

b) Presidir às suas reuniões;

c) Investir os sócios eleitos na posse dos cargos, mediante auto que mandará lavrar.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente é substituído nas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Presidente, por um dos Secretários ou pelo sócio mais antigo que se encontre presente.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO: Aos Secretários cumpre o expediente da mesa, a tomada de notas, elaborar as actas e o mais que for determinado pelo Presidente.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO: Na falta de quaisquer membros da mesa e seus legais substitutos, a Assembleia Geral nomeará de entre os associados presentes os necessários para completá-la ou constituí-la.

SECÇÃO TERCEIRA: Do Conselho Geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO: O Conselho Geral é constituído pelas seguintes entidades:

a) Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar em exercício, por inerência e sem direito a voto;

b) Dez associados com mais de dez anos de efectividade, como sócio maior.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na primeira reunião, após a eleição deste órgão, convocada pelo Presidente da Assembleia Geral, que assumirá a presidência interinamente, será eleito, por escrutínio secreto, o seu Presidente.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO: Compete ao Conselho Geral:

a) Velar pela observância dos estatutos;

b) Dar parecer nos seguintes assuntos:

– parágrafo primeiro do artigo décimo oitavo;

– alínea c) do artigo vigésimo;

– artigo vigésimo quarto;

– artigo quadragésimo primeiro.

SECÇÃO QUARTA: Da Direcção.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO: Compõem a Direcção, um Presidente e seis Vice-Presidentes que são eleitos em Assembleia Geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compete ao Presidente, segundo o seu critério, distribuir pelos outros membros eleitos a gestão dos departamentos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Presidente tem direito a invocar voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO: À Direcção compete gerir e representar o Clube para todos os efeitos legais e estatutários, cabendo-lhe, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, normas regulamentares internas e decisões tomadas em Assembleia Geral;

b) Apreciar as propostas para admissão de sócios, bem como proceder à sua eliminação nos termos dos presentes estatutos;

c) Arrecadar receitas e ordenar despesas, em conformidade com as normas orçamentais;

d) Apresentar ao Conselho Geral, até ao dia trinta de Novembro de cada ano, a previsão da receita e despesa em referência ao ano social futuro;

e) Apresentar à Assembleia Geral para discussão e votação o relatório das actividades levadas a efeito no decurso do ano social, nos noventa dias seguintes ao seu termo;

f) Representar o Clube em Juízo e fora dele;

g) Fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer esclarecimentos por este solicitados;

h) Admitir, dispensar pessoal e determinar-lhe as funções, as categorias e as remunerações;

i) Nomear Delegados/Seccionistas, fixar-lhes poderes e sancionar as designações por eles propostas quanto aos seus eventuais auxiliares;

j) Representar o Clube nas relações sociais e nos cargos federativos e associativos, podendo delegar em sócios de reconhecida idoneidade;

k) Consentir na participação de representação do Clube em festivais desportivos ou beneficientes, com salvaguarda dos interesses morais e materiais da colectividade;

l) Pedir a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;

m) Ouvir o Conselho Geral sempre que o considere conveniente;

n) Propor a proclamação de sócios de categorias previstas no artigo décimo segundo;

o) Promover as actividades desportivas do Clube, com a latitude e poder que permitam a realização dos seus fins, de acordo com o artigo terceiro dos presentes estatutos;

p) Realizar tudo o mais em prol do Clube, bem como integrar as lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em todos os actos e contratos que impliquem responsabilidade para o Clube, torna-se indispensável as assinaturas do Presidente e do Vice-Presidente responsável pelo departamento financeiro e administrativo ou, no impedimento de qualquer deles, a do Vice-Presidente responsável pelo departamento de gestão patrimonial.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO: A Direcção reunir-se-á, pelo menos de quinze em quinze dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os Delegados/Seccionistas devem reunir com a Direcção, pelos menos, uma vez por mês.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO: A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão, enquanto a Assembleia Geral não tiver aprovado o relatório e as contas respectivas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam, todavia, isentos de responsabilidade, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam consignado em acta o voto de rejeição.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO: O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente com mais tempo de associado no Clube.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO: A Direcção não pode funcionar com menos de quatro membros, devendo proceder-se à sua recomposição, ouvido o Conselho Geral, até à próxima Assembleia Geral.

SECÇÃO QUINTA: Do Conselho Fiscal e Disciplinar.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO: O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por sete membros efectivos: Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Vogais, todos com mandato trienal.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO: O Conselho Fiscal e Disciplinar subdivide-se em duas divisões:

a) Fiscalização de contas;

b) Disciplinar.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO: O Conselho funcionará em sessões plenárias e de divisão, pelo menos três vezes por ano.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO: Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:

Primeiro: Reunido em sessão plenária:

a) Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção relativo à gestão do Clube, designadamente acerca do relatório e contas a submeter à Assembleia Geral Ordinária;

b) Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária ou do Conselho Geral.

Segundo: Reunido em sessão do Departamento Fiscal:

a) Proceder ao exame periódico da escrita do Clube, pelo menos três vezes por ano, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;

b) Apreciar as transferências e o reforço de dotações orçamentais pedidas pela Direcção;

c) Dar parecer relativamente a empréstimos pedidos pela Direcção para ocorrer a necessidades de tesouraria, tendo em vista o bem fundado da sua utilização.

Terceiro: Reunido em sessão da Divisão Disciplinar:

a) Promover inquérito acerca de qualquer associado cujo processo transite de Direcção ou proceder a averiguações sobre factos que os órgãos do Clube apontem para esse efeito;

b) Apresentar os recursos para a Assembleia Geral e para o Conselho Geral, emitindo parecer sobre a decisão a tomar.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO: O Presidente deste órgão ou o Vice-Presidente em quem haja delegado, têm direito a assistir às reuniões da Direcção.

CAPÍTULO SEXTO

Das disposições gerais.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO: A numeração dos sócios será actualizada, obrigatoriamente, nos anos terminados em zero ou cinco.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A operação incumbirá aos serviços administrativos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A revisão numerária dos sócios implicará a correlativa substituição dos cartões de identidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O número um de associado do Clube nunca poderá ser alterado, mantendo-se em nome do Sócio-Fundador, Manuel Carlos Cálem de Sousa Carneiro.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO: O ano social decorrerá de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO: A dissolução do Clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de um quarto, pelo menos, dos sócios existentes e desde que o aprovem quatro quintos dos votantes.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral estabelecerá as regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando os troféus e medalhas, cujo destino fixará.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO: O disposto nos artigos um a três, do capítulo primeiro e artigo quarto do capítulo segundo só poderá ser revogado ou alterado por votação unânime da Assembleia Geral, expressamente reunida para o efeito.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO: São absolutamente proibidas todas as manifestações de carácter político ou religioso dentro das Instalações do Clube.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO: Os presentes estatutos passam a constituir a lei fundamental do clube e revogam quaisquer outros.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor, mas as deliberações da primeira dependerão da sanção da Assembleia Geral para ficarem com o valor de norma estatutária.